A questão é saber se as partes contratantes podem alterar os prazos mínimos estabelecidos em lei, segundo os próprios interesses.
O Estatuto da Terra e seu regulamento tratam, dentre outras coisas, sobre os contratos de arrendamento rural que permitem o uso temporário da terra mediante o pagamento de determinada quantia.
A Lei estabelece o prazo mínimo de três anos nos contratos em que houver exploração de lavoura temporária (soja, milho, trigo, etc.) e nos casos de pecuária de pequeno e médio porte; o prazo mínimo será de cinco anos quando houver exploração de lavoura permanente (café, laranja, uva, etc.) ou de pecuária de grande porte ou ainda para extração de matérias primas de origem animal; o prazo mínimo será de sete anos em casos de exploração florestal (eucalipto, pinus, etc.).
Para todos os casos de parceria agrícola o prazo mínimo será de três anos.
A questão é saber se as partes contratantes podem alterar os prazos mínimos estabelecidos em lei, segundo os próprios interesses.
Muitas discussões foram travadas e a questão já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça entendendo que o Estatuto da Terra tem por objetivo a proteção da parte mais vulnerável (em regra o arrendatário) e que também busca cumprir com a função social de equilibrar a exploração agropecuária, permitir a produção de alimentos e preservar a cadeia do agronegócio.
Assim é que o atual entendimento não permite a alteração dos prazos mínimos previstos em Lei, nem mesmo por mútuo acordo entre as partes envolvidas.
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
Fonte: Revista Cafeicultura